Direitos e Deveres dos Associados
- São direitos dos associados:
- Utilizar-se de todos os direitos colocados pela Confederação
Nacional dos Bananicultores do Brasil à sua disposição.
- A toda Federação, Associação ou Empresa que participe da
cadeia produtiva da banana produzindo, transformando e
comercializando e que satisfaça as condições legais deste
estatuto, assiste o direito de ser admitido como associado.
- De todo ato lesivo de interesse, de direito ou contrário a este
Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral,
poderá qualquer associado recorrer, as instâncias cabíveis
abaixo:
I - À Assembléia Geral, de decisão tomada pela Diretoria;
II - À autoridade judiciária, de decisão tomada pela Assembléia Geral.
- Tomar parte nas Assembléias Gerais, inclusive em suas deliberações;
- Ao associado, sendo Federação ou Associação cabe votar e ser
votado, nas Assembléias Gerais nas eleições destinadas a
renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal, obedecidas às
exigências deste estatuto, ressalvadas as exceções previstas
neste Estatuto;
- Usufruir das vantagens e utilizar dos serviços prestados pela
Confederação;
- Apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer
assuntos de interesse da Classe empresarial da bananicultura
e sugerir as medidas que entender convenientes;
- Requerer com o mínimo de 1/5 dos associados integrantes do
quadro Social, com suas contribuições quitadas em dia, a
realização de assembléia geral extraordinária, justificando os
motivos.
- Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo,
deixar o exercício da classe econômica da bananicultura.
- São deveres dos associados:
- Pagar as mensalidades associativas, fixada pela Diretoria
e homologada “ad referendum” pela Assembléia Geral;
- Prestigiar a Confederação, por todos os meios de
alcance;
- Participar das Assembléias e convocações, contribuindo
para o engrandecimento da classe.
- Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de
eliminação do quadro social.
Parágrafo primeiro - Serão suspensos os direitos sindicais
dos associados que:
- Desacatarem as resoluções da Assembléia Geral da
Diretoria.
Parágrafo segundo - Serão eliminados do quadro social os
associados que:
- Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida
contra o patrimônio moral ou material da Confedreação, se
constituir em elementos nocivos à entidade;
- Sem motivo justificado, se atrasarem mais de 3 (três)
meses consecutivos nos pagamentos de suas mensalidades
associativas.
- As penalidades serão impostas pela Diretoria, com recurso, no prazo de trinta dias, para a
assembléia geral.
- Para a aplicação de penalidades é indispensável:
- Que ocorra violação a preceitos deste Estatuto;
- Que seja assegurada ao indiciado plena defesa sob pena de nulidade do ato.
- Para assegurar o pleno direito de defesa é indispensável entre
outras formalidades:
- Que o indiciado seja notificado para conhecimento de falta
que lhe é imputada, esclarecidas as razões da imputação;
- Que o indiciado seja notificado para apresentar defesa oral
ou escrita, conforme o caso;
- Que se conceda ao indiciado certidões, translados e copias
de documentos existentes na Confederação e que sejam
necessários para a defesa, desde que requeridos pelo
indiciado.
- Sob pena de nulidade, a aplicação das penalidades deverá ser
precedida de audiência do associado, o qual deverá aduzir,
por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento da notificação.
Parágrafo único - Da penalidade imposta, pela diretoria
caberá recurso escrito e fundamentado à Assembléia Geral.
- Os associados que tenham sido eliminados do quadro
associativo poderão reingressar na confederação desde que
se reabilite e requerendo com pedido fundamentado à
Assembléia Geral, devendo esta, apreciar e julgar colocando em votação por escrutínio
secreto,
devendo ser aprovado por
maioria simples dos presentes.
- Os associados não respondem diretamente, solidariamente ou
subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela
Confederação.