Direitos e Deveres dos Associados

  • São direitos dos associados:
  • Utilizar-se de todos os direitos colocados pela Confederação Nacional dos Bananicultores do Brasil à sua disposição.
  • A toda Federação, Associação ou Empresa que participe da cadeia produtiva da banana produzindo, transformando e comercializando e que satisfaça as condições legais deste estatuto, assiste o direito de ser admitido como associado.
  • De todo ato lesivo de interesse, de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, as instâncias cabíveis abaixo:
    I - À Assembléia Geral, de decisão tomada pela Diretoria;
    II - À autoridade judiciária, de decisão tomada pela Assembléia Geral.
  • Tomar parte nas Assembléias Gerais, inclusive em suas deliberações;
  • Ao associado, sendo Federação ou Associação cabe votar e ser votado, nas Assembléias Gerais nas eleições destinadas a renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal, obedecidas às exigências deste estatuto, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto;
  • Usufruir das vantagens e utilizar dos serviços prestados pela Confederação;
  • Apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer assuntos de interesse da Classe empresarial da bananicultura e sugerir as medidas que entender convenientes;
  • Requerer com o mínimo de 1/5 dos associados integrantes do quadro Social, com suas contribuições quitadas em dia, a realização de assembléia geral extraordinária, justificando os motivos.
  • Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da classe econômica da bananicultura.
  • São deveres dos associados:
    1. Pagar as mensalidades associativas, fixada pela Diretoria e homologada “ad referendum” pela Assembléia Geral;
    2. Prestigiar a Confederação, por todos os meios de alcance;
    3. Participar das Assembléias e convocações, contribuindo para o engrandecimento da classe.
  • Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
    Parágrafo primeiro - Serão suspensos os direitos sindicais dos associados que:
    1. Desacatarem as resoluções da Assembléia Geral da Diretoria.
      Parágrafo segundo - Serão eliminados do quadro social os associados que:
    2. Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Confedreação, se constituir em elementos nocivos à entidade;
    3. Sem motivo justificado, se atrasarem mais de 3 (três) meses consecutivos nos pagamentos de suas mensalidades associativas.
  • As penalidades serão impostas pela Diretoria, com recurso, no prazo de trinta dias, para a assembléia geral.
  • Para a aplicação de penalidades é indispensável:
    1. Que ocorra violação a preceitos deste Estatuto;
    2. Que seja assegurada ao indiciado plena defesa sob pena de nulidade do ato.
  • Para assegurar o pleno direito de defesa é indispensável entre outras formalidades:
    1. Que o indiciado seja notificado para conhecimento de falta que lhe é imputada, esclarecidas as razões da imputação;
    2. Que o indiciado seja notificado para apresentar defesa oral ou escrita, conforme o caso;
    3. Que se conceda ao indiciado certidões, translados e copias de documentos existentes na Confederação e que sejam necessários para a defesa, desde que requeridos pelo indiciado.
  • Sob pena de nulidade, a aplicação das penalidades deverá ser precedida de audiência do associado, o qual deverá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
    Parágrafo único - Da penalidade imposta, pela diretoria caberá recurso escrito e fundamentado à Assembléia Geral.
  • Os associados que tenham sido eliminados do quadro associativo poderão reingressar na confederação desde que se reabilite e requerendo com pedido fundamentado à Assembléia Geral, devendo esta, apreciar e julgar colocando em votação por escrutínio secreto, devendo ser aprovado por maioria simples dos presentes.
  • Os associados não respondem diretamente, solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela Confederação.